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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004083-96.2026.8.16.9000 Recurso: 0004083-96.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita requerente(s): JAQUELINE RIBEIRO CERQUEIRA LEANDRO DE SIQUEIRA LIMA requerido(s): Município de Colombo/PR DECISÃO MONOCRÁTICA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO INOMINADO JULGADO ANTERIORMENTE À SUA SUSCITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE PRESSUPÕE O JULGAMENTO DO RECURSO QUE TRATA DO TEMA CONJUNTAMENTE AO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, SEJA EM SESSÃO VIRTUAL OU PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por Jaqueline Ribeiro Cerqueira e Leandro de Siqueira Lima contra o Município de Colombo/PR, todos já qualificados nestes autos, cuja questão central é referente à responsabilidade do Município de Colombo/PR pelos danos decorrentes de enchentes que atingiram a residência dos ora suscitantes. Após o julgamento do recurso inominado (evento 15.1 dos autos recursais) pela 6ª Turma Recursal, foram opostos embargos de declaração (autos n. 886- 17.2025.8.16.0029) pelos ora suscitantes, os quais foram rejeitados (evento 21.1 dos autos de embargos). Na sequência, adveio recurso extraordinário (autos n. 4167-78.2025.8.16.0029), inadmitido (evento 12.1 dos autos de RE), cuja decisão foi agravada (autos n. 5361-16.2025.8.16.0029), no entanto, o agravo interno foi desprovido (evento 20.1 dos autos de Ag). Por fim, sobreveio a instauração do presente incidente (evento 1.1). É o relatório. Passa-se a decidir. De início, verifica-se que os requisitos de admissibilidade do presente incidente não se fazem presentes, devendo a petição inicial ser indeferida. Sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os artigos 976 e 978, ambos do Código de Processo Civil, preconizam que: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. (grifou-se). Nos termos do artigo 56 da Resolução n. 466/2024, há previsão sobre o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “Art. 56. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. [...] § 5º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar, perante as Turmas Recursais, recurso ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva. [...]”. (grifou-se) Vê-se, portanto, que o incidente será admitido nas hipóteses em que ”já tramitar, perante as Turmas Recursais, recurso ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva“. Sobre o tema, vem a calhar a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13° Ed., Editora Juspodvim, p. 625-628): “Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada”. (grifou-se). Como se vê dos destaques acima, o incidente fica vinculado ao julgamento do recurso ou do processo originário e uma vez iniciado seu julgamento, não é mais possível a instauração do IRDR. Na realidade, inconformados com o resultado do julgamento recursal, os suscitantes pretendem ver reexaminada a questão fática e probatória de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pela via do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, porquanto é crucial a pendência do julgamento do recurso inominado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRDR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Ag 0006394-94.2025.8.16.9000. Rel. Camila Henning Salmoria. TUJ do TJPR. J. 08.12.2025)." (grifou-se). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRDR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Ag 0006362-89.2025.8.16.9000. Rel. Camila Henning Salmoria. TUJ do TJPR. J. 08.12.2025)." (grifou-se). O descabimento fica ainda mais evidente ao notar que, além de julgado o recurso inominado, houve julgamento posterior de diversos sub-recursos. Ora, a premissa é de que o julgamento nessa sistemática possa ocorrer desde que não iniciado o julgamento do recurso inominado. Vale ressaltar que o IRDR não constitui recurso adicional à disposição da parte inconformada, mas instrumento destinado a pacificar entendimento em caso repetitivo, mediante formação de precedente vinculante para casos análogos, pressupondo-se, para tanto, o julgamento simultâneo do feito que deu origem ao incidente. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, pela manifesta inadmissibilidade do IRDR, nos termos da fundamentação. Sem custas, pois, ausente previsão legal estipulando a sua incidência. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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